O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA CEDEAO INDEFERE PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO APRESENTADO PELA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA

O Tribunal de Justiça da CEDEAO, proferiu, em 8 de julho de 2025, o seu acórdão no Processo n.º ECW/CCJ/APP/56/21/REV, interposto pela República Federal da Nigéria, solicitando ao Tribunal a revisão da sua decisão no caso entre Gregory J. Todd contra A República Federal da Nigéria, no qual foi proferido pelo Tribunal o Acórdão n.º ECW/CCJ/JUD/41/23 em 6 de novembro de 2023. No acórdão original no caso entre Gregory J. Todd contra A República Federal da Nigéria, o Tribunal considerou que a Nigéria violou a liberdade de circulação do Sr. Gregory Todd quando o seu passaporte foi apreendido de forma irracional e arbitrária pela Comissão de Crimes Económicos e Financeiros (EFCC). O Tribunal ordenou o pagamento de dez mil dólares americanos (10.000 dólares) ao Sr. Gregory Todd a título de indemnização e indeferiu todo os outros pedidos.

Num pedido de revisão pós-acórdão com base nos artigos 92.º e 93.º do Regulamento do Tribunal, a República Federal da Nigéria solicitou uma revisão do Acórdão n.º ECW/CCJ/JUD/41/23 com base em alegados factos novos que chegaram ao seu conhecimento em 5 de abril de 2024, após o Tribunal ter proferido o seu acórdão em 6 de novembro de 2023. No entanto, em vez de fornecer novos factos e as suas provas de apoio, declarou e elaborou três pontos de direito como fundamentos para o seu pedido de revisão:

  1. Que o Tribunal agiu para além dos seus poderes legais ao reconhecer, Sr. Gregory Todd, o pedido de direitos humanos de um cidadão estrangeiro ao abrigo do artigo 10.º, alínea d), do Protocolo do Tribunal.
  1. Que o Tribunal assumiu indevidamente a jurisdição de recurso sobre decisões de tribunais nacionais nigerianos ao ouvir o pedido de direitos humanos do Sr. Gregory Todd.
  1. Que o pedido de direitos humanos do Sr. Gregory Todd ao Tribunal da CEDEAO era inadmissível, uma vez que o assunto já tinha sido determinado de forma conclusiva pelo Tribunal Federal Superior de Abuja, impedindo assim o seu novo litígio ao abrigo da doutrina do caso julgado.

CONCLUSÕES DO TRIBUNAL

Sobre a jurisdição, o Tribunal afirmou que tinha competência para conhecer do assunto nos termos do artigo 27.º do Protocolo do Tribunal (conforme alterado), que concede ao Tribunal o poder de considerar os pedidos de revisão dos seus acórdãos mediante a descoberta de novos factos de natureza decisiva.

No entanto, o Tribunal considerou que o pedido de revisão da Nigéria era inadmissível, uma vez que os fundamentos nele expostos não constituíam factos novos, na aceção do artigo 27.º do Protocolo do Tribunal. O Tribunal determinou que todas as questões suscitadas no pedido de revisão já tinham sido suscitadas pela Nigéria no processo original e claramente abordadas no acórdão proferido em 6 de novembro de 2023.

Por conseguinte, o Tribunal considerou que o pedido de revisão não tinha fundamento legal, era inadmissível nos termos do artigo 27.º do Protocolo do Tribunal (conforme alterado) e constituía um abuso dos procedimentos pós-acórdão do Tribunal. O pedido de revisão foi, assim, indeferido.

DECISÃO DO TRIBUNAL

O Tribunal:

  1. Declarou que tinha competência para apreciar o pedido de revisão pós-acórdão.
  2. Concluiu que o pedido de revisão da República Federal da Nigéria era inadmissível.
  3. Ordenou que a República Federal da Nigéria cumprisse o acórdão anterior, que incluía o pagamento de uma indemnização por danos contra ela.
  4. Ordenou que a República Federal da Nigéria suportasse as custas incorridas pelo Sr. Gregory Todd em relação a este pedido de revisão.

Constituição do Painel do Tribunal

O acórdão foi proferido por um painel composto por:

  • Exmo. Juiz Ricardo Cláudio Monteiro Gonçalves – Juiz Presidente
  • Exmo. Juiz Gberi-be Ouattara – Membro
  • Exmo Juiz Edward Amoako Asante – Juiz Relator
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