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  • O principal mandato do Tribunal de Justiça da CEDEAO, tal como previsto no Tratado Revisto e no Protocolo Inicial relativo ao Tribunal, é a interpretação e aplicação do Tratado Revisto e dos Protocolos e Convenções anexos. O artigo 9.º do Protocolo inicial relativo ao Tribunal deixa bem claro que o mandato do Tribunal consiste em resolver litígios entre os Estados-Membros ou as instituições da Comunidade relativos à interpretação e aplicação do Tratado e dos Protocolos e Convenções anexos , enquanto o artigo 10.º confere ao Tribunal a competência para emitir pareceres consultivos. É de salientar que, ao abrigo do Protocolo inicial , o Tribunal foi criado como um tribunal interestatal e, como tal, os particulares não tinham acesso direto ao Tribunal.
  • O Tribunal sublinhou o seu mandato primário de interpretação e aplicação dos textos da Comunidade no processo Jerry Ugokwe v. Nigeria (2004 – 2009) CCJ ELR 37 no parágrafo 20 nas seguintes palavras: “O Tratado que é a lei fundamental da CEDEAO, particularmente os Protocolos relativos ao Tribunal de Justiça da CEDEAO , apenas investe o Tribunal com poderes específicos e prerrogativas, insistindo sempre no seu mandato relativo à observância da lei na sua interpretação e aplicação.”
  • Houve uma mudança de paradigma no mandato do Tribunal em 2005, na sequência da adoção do Protocolo Suplementar, que alterou o Protocolo inicial relativo ao Tribunal . O Protocolo Suplementar alargou a jurisdição e, invariavelmente, o mandato do Tribunal. Em termos muito gerais, o atual mandato do Tribunal da CEDEAO de Justiça pode ser classificado da seguinte forma;

    a. Mandato de um tribunal comunitário

    b. Mandato como Tribunal da Função Pública da CEDEAO

    c. Mandato como Tribunal dos Direitos Humanos

    d. Mandato como Tribunal Arbitral

    9. De forma mais significativa, o Protocolo Suplementar, pela primeira vez, concedeu acesso direto ao Tribunal a pessoas singulares e colectivas em relação a determinadas causas de ação, incluindo os direitos humanos. Também previa, pela primeira vez, um método de execução do acórdão do Tribunal (ver artigo 24.º do Protocolo relativo ao Tribunal, tal como alterado). O Protocolo Complementar teve um enorme impacto no mandato judicial do Tribunal de Justiça.

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